Regulamenta o programa «Berço de Emprego»
Objecto
Promotores
Duração
A substituição tem carácter temporário e está limitada ao período de licença de maternidade ou por adopção, acrescida de dois meses, não podendo ser inferior a um mês.
Prestação de desemprego
Procedimentos
Requisitos
Colocação
Recusa injustificada
Renovação e cessação
Obrigações das entidades promotoras
As entidades promotoras da colocação de trabalhadoras ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:
Reembolso aos promotores
O Fundo Regional do Emprego reembolsa as entidades promotoras, do complemento:
Legislação aplicável
As colocadas estão sujeitas aos deveres e gozam dos direitos e regalias legais ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que estão colocadas, na medida em que não contrariem os objectivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadoras contratados a termo, nomeadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.
Acompanhamento
Incumprimento
Regulamentação
Disposição transitória
Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham sido objecto de decisão, é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respectivos promotores optarem pelo regime agora instituído.
Revogação
São revogadas as disposições relativas à substituição temporária de trabalhadoras em licença de maternidade, constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.