- 1 -Em 2009, os serviços e organismos da administração regional autónoma não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transportes de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro competente do Governo Regional e pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
- 2 -Os serviços e organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com carácter de permanência, à utilização do tipo de veículos mencionado no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.
- 3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de Saúde e do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas, respectivamente, a operações de emergência médica e civil.
Artigo 13.º — Aquisição de veículos com motor
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009