- 1 -À Divisão de Prestações Diferidas compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações diferidas do regime geral e regime especial e o acompanhamento e controlo desses mesmos processos, designadamente:
- a)Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações de invalidez e velhice;
- b)Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações de invalidez e velhice, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
- c)Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações de invalidez e velhice;
- d)Promover ou colaborar em acções que visem a obtenção de provas periódicas de direitos;
- e)Assegurar o relacionamento com as Divisões de Prestações Pecuniárias, com o Centro Nacional de Pensões, com outras instituições de segurança social e com os próprios interessados, no âmbito da atribuição das respectivas prestações;
- f)Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações de invalidez e velhice;
- g)Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações por morte e sobrevivência;
- h)Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações por morte, de pensão por sobrevivência e reembolso de despesas de funeral, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
- i)Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de subsídio por morte, de pensão por sobrevivência e reembolso de despesas de funeral;
- j)Assegurar a articulação com o Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar para averiguar o regime social do falecido e o consequente direito dos titulares à prestação ou subsídio requerido;
- k)Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações por morte e sobrevivência;
- l)Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações diferidas no âmbito dos regimes especiais;
- m)Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações no âmbito dos regimes especiais, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
- n)Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações diferidas no âmbito dos regimes especiais;
- o)Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição de complemento regional de pensão em articulação com as Unidades de Atendimento;
- p)Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações de regimes especiais e de complementos regionais;
- q)Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;
- r)Processar, acompanhar e controlar as prestações diferidas de âmbito regional;
- s)Assegurar a articulação com a direcção regional competente em matéria de orçamento e tesouro para o pagamento e recuperação de pagamento indevidos no âmbito dos complementos de carácter regional referentes a pensões e a idosos, nomeadamente o complemento regional de pensão e o complemento para aquisição de medicação pelos idosos;
- t)Assegurar a articulação com o Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas para a formação no âmbito das prestações diferidas e apoios a pessoas idosas;
- u)Assegurar o desenvolvimento de acções de promoção e divulgação das prestações diferidas junto de instituições ligadas à terceira idade e da comunidade em geral;
- v)Proceder à verificação de incapacidades temporárias ou permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito a prestações, designadamente de doença, invalidez e complemento por dependência;
- w)Organizar e assegurar a realização dos processos de verificação de incapacidades em todo o seu âmbito geográfico;
- x)Organizar e gerir o calendário e plano de deslocação interilhas das juntas médicas de acordo com os pedidos e planos de verificação existentes;
- y)Detectar, em articulação com o Núcleo de Doença e Maternidade, situações de pagamento indevido das prestações por doença;
- z)Detectar, em articulação com o Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar, situações de pagamento indevido do subsídio vitalício, complemento por dependência ou pensão por invalidez;
- aa)Assegurar a articulação com os diversos serviços inspectivos, designadamente no que concerne à troca electrónica de informação;
- bb)Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
- 2 -A Divisão de Prestações Diferidas compreende:
- a)O Núcleo de Invalidez e Velhice para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a f), r) e bb) do número anterior;
- b)O Núcleo de Morte e Sobrevivência para o desempenho das competências previstas nas alíneas g) a k), r) e bb) do número anterior;
- c)O Núcleo de Regimes Especiais para o desempenho das competências previstas nas alíneas l) a u) e bb) do número anterior;
- d)O Núcleo de Verificação de Incapacidades para o desempenho das competências previstas nas alíneas v) a bb) do número anterior.
- 3 -A Divisão de Prestações Diferidas é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
- 4 -O Núcleo de Invalidez e Velhice, o Núcleo de Morte e Sobrevivência, o Núcleo de Regimes Especiais e o Núcleo de Verificação de Incapacidades são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 12.º — Divisão de Prestações Diferidas
Vigente desde: 12/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2011