- 1 -Às Divisões de Acção Social de Ponta Delgada, da Ribeira Grande, da Terceira e do Faial compete, numa lógica de intervenção local e territorializada, assegurar o diagnóstico das problemáticas sociais, o planeamento da intervenção e respectivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades, designadamente:
- a)Assegurar a realização do diagnóstico sócio-económico, a definição e negociação dos planos de intervenção e respectivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades;
- b)Realizar o atendimento individual e personalizado aos cidadãos numa lógica de proximidade territorializada, realizando o diagnóstico dos problemas apresentados e o enquadramento sócio-económico dos indivíduos, das famílias, dos grupos e das comunidades;
- c)Identificar e accionar os meios e as respostas mais adequados para as situações e necessidades diagnosticadas;
- d)Realizar o acompanhamento dos beneficiários de programas de protecção social, mantendo, para o efeito, informação actualizada sobre todos os utentes das diferentes valências;
- e)Promover e coordenar acções de apoio aos indivíduos, às famílias e aos grupos, visando dar respostas adequadas aos problemas apresentados;
- f)Manter actualizados todos os processos e informações relativos aos indivíduos, às famílias, aos grupos e às comunidades;
- g)Confirmar as condições de acesso à atribuição das prestações de rendimento social de inserção e, em colaboração com os Núcleos Locais de Inserção, proceder à sua atribuição;
- h)Acompanhar a execução das medidas do rendimento social de inserção após a atribuição da respectiva prestação;
- i)Acompanhar os beneficiários do rendimento social de inserção, colaborando na definição e negociação dos programas de Inserção;
- j)Articular-se com os serviços de ilha do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, nas ilhas em que aqueles existam, garantindo o alinhamento com as suas políticas, objectivos e orientações, bem como assegurar, através dos respectivos núcleos, o atendimento, as tarefas e as actividades que vierem a ser fixados pelo membro do governo daquele departamento governamental;
- k)Dirigir e coordenar os Núcleos de Acção Social respectivos;
- l)Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
- 2 -A Divisão de Acção Social de Ponta Delgada compreende:
- a)O Núcleo de Acção Social de Ponta Delgada, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho de Ponta Delgada;
- b)O Núcleo de Acção Social de Vila Franca do Campo e Lagoa, cuja área geográfica de exercício corresponde aos concelhos de Vila Franca do Campo e Lagoa.
- 3 -A Divisão de Acção Social da Ribeira Grande compreende:
- a)O Núcleo de Acção Social da Ribeira Grande, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho da Ribeira Grande;
- b)O Núcleo de Acção Social da Povoação e Nordeste, cuja área geográfica de exercício corresponde aos concelhos da Povoação e Nordeste.
- 4 -A Divisão de Acção Social da Terceira compreende:
- a)O Núcleo de Acção Social de Angra do Heroísmo, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho de Angra do Heroísmo;
- b)O Núcleo de Acção Social da Praia da Vitória, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho da Praia da Vitória.
- 5 -Aos Núcleos de Acção Social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo compete exercer as competências referidas nas alíneas a) a j) e l) do n.º 1 nas respectivas áreas geográficas de exercício.
- 6 -As Divisões de Acção Social de Ponta Delgada, da Ribeira Grande, da Terceira e do Faial são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
- 7 -Os Núcleos de Acção Social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Artigo 27.º — Divisões de Acção Social
Vigente desde: 12/04/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2011