Podem ser constituídos fundos de maneio junto dos serviços do IDSA, IPRA, incluindo os periféricos e desconcentrados, para satisfação de despesas inerentes ao seu funcionamento, de carácter inadiável, nos termos a definir pelo conselho directivo.
Artigo 37.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 12/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2011