- 1 -Às carreiras de ajudante de creche e jardim-de-infância, de assistente de acção educativa, de educador de infância, de encarregado de instalações e de encarregado do pessoal assistente de acção educativa, previstas nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/91/A, de 7 de Março, e 1/92/A, de 13 de Janeiro, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelas ulteriores alterações, aplicando-se aos procedimentos concursais as disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, nos termos do n.º 7 do referido artigo.
- 2 -Aos educadores de infância são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do regime jurídico do pessoal docente.
- 3 -Os educadores de infância desenvolvem funções técnico-pedagógicas no âmbito das atribuições do IDSA, IPRA, sendo contado todo o tempo de serviço prestado neste Instituto, bem como no Instituto de Acção Social e no Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, desde a respectiva criação, nos mesmos módulos de tempo previstos no Estatuto da Carreira Docente e respectivas adaptações.
- 4 -Ao assistente de acção educativa incumbe genericamente o exercício de funções de apoio a alunos, docentes e encarregados de educação entre e durante as actividades lectivas, assegurando uma estreita colaboração no processo educativo.
- 5 -Compete ao encarregado de instalações vigiar as instalações, executar pequenos trabalhos que não exijam conhecimentos especializados e informar os serviços das anomalias verificadas.
- 6 -Compete ao encarregado do pessoal assistente de acção educativa coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal sob a sua dependência.
Artigo 39.º — Carreiras subsistentes
Vigente desde: 12/04/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2011
Referências (1)
- Artigo 106.º