- 1 -O IDSA, IPRA é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
- 2 -Os membros do conselho directivo do IDSA, IPRA são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.
- 3 -O presidente do conselho directivo do IDSA, IPRA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
- 4 -Os vogais do conselho directivo são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargos de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 12/04/2011
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Em vigor desde 12/04/2011