- 1 -Os membros do conselho directivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
- 2 -São isentos de responsabilidade os membros do conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado na acta.
Artigo 7.º — Responsabilidade dos membros do conselho directivo
Vigente desde: 12/04/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2011
Referenciado por (12)
- Artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A
- Artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A
- Artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A
- Artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A
- Artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A
- Artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A
- Artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A
- Artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A
- Artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A
- Artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A
- Artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A
- Artigo 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A