- 1 -As referências legais às secretarias regionais extintas consideram-se, para todos os efeitos, reportadas à Vice-Presidência ou às secretarias regionais que, pelo presente diploma, detêm a tutela desse sector.
- 2 -As atribuições e competências relativas aos sectores que, mediante o presente diploma, transitam para a Vice-Presidência ou para secretarias regionais, consideram-se-lhes automaticamente cometidas até qualquer nova alteração.
Artigo 10.º — Norma remissiva
Vigente desde: 14/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2011