- 1 -Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, mantém-se a expressão orçamental da organização e funcionamento do Governo Regional constante do Orçamento para 2011.
- 2 -Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional, criados ou reestruturados pelo presente diploma, serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos.
- 3 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
- 4 -Os projectos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento Regional para 2011, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respectivos sectores.
- 5 -Todos os actos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 13.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 14/11/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2011