- 1 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Educação (DRE) e da Direção Regional de Educação Especial de Reabilitação (DREER), são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.
- 2 -Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRE, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos serviços desta Direção Regional regem-se pelas Portarias n.os 209/2008, de 3 de dezembro, e 192/2008, de 31 de outubro, e pelos despachos n.os 7/2009, de 16 de fevereiro, e 89/2008, de 11 de novembro.
Artigo 8.º — Transferência de competências, direitos e obrigações
Vigente desde: 18/06/2012
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Em vigor desde 18/06/2012