Artigo 24.º
Juntas médicas
Redação registada como em vigor em 17/07/2013.
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- 1 -As juntas médicas integram três médicos, designados por despacho do secretário regional, um dos quais preside.
- 2 -Por despacho do secretário regional, podem ser credenciados médicos para a verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente, bem como para assegurar a verificação domiciliária da doença do pessoal docente e não docente.