- 1 -A IRE tem por missão assegurar o controlo estratégico do sistema educativo da Região, compreendendo o controlo da legalidade e auditoria administrativa, financeira e de gestão, bem como a avaliação de atividades e programas, de estabelecimentos de educação e de ensino e dos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional e também a de prestar apoio técnico especializado.
- 2 -A IRE prossegue as seguintes atribuições:
- a)Pugnar pela qualidade do sistema educativo regional, designadamente através da conceção, planeamento, coordenação e realização de inspeções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos de educação e de ensino e aos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema educativo regional;
- b)Zelar pela equidade no sistema educativo regional, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respetivos utentes;
- c)Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, orçamental, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional;
- d)Proceder a ações inspetivas, designadamente à realização de intervenções, auditorias, inspeções, inquéritos e sindicâncias, sem prejuízo da realização de outras formas de atuação consagradas em legislação específica;
- e)Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados pelos responsáveis dos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional, designadamente em matéria de recursos humanos, orçamental, económica, financeira e patrimonial, bem como auditar os respetivos sistemas e procedimentos de controlo interno;
- f)Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos afetos aos estabelecimentos, órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou desempenham funções no sistema educativo regional e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, nos termos da lei e de acordo com os objetivos do Governo Regional;
- g)Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de contraordenação, previstos na lei, nomeadamente, através da respetiva instrução ou do apoio articulado com as entidades que o solicitam;
- h)Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito das ações inspetivas efetuadas;
- i)Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e das orientações definidas superiormente;
- j)Proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, sem prejuízo das entidades visadas deverem fornecer à IRE, no prazo de sessenta dias contados a partir da data de receção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adotadas na sequência da sua intervenção;
- k)Propor e colaborar, na sequência das ações desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e corretivas, designadamente de caráter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo regional;
- l)Proceder a avaliações globais do sistema educativo regional, nomeadamente mediante o acompanhamento do processo de autoavaliação das unidades orgânicas e a participação no processo de avaliação externa e apoiar o desenvolvimento das atividades com ele relacionadas, nos termos da lei;
- m)Acompanhar o funcionamento de programas com regulamentação específica, bem como o desenvolvimento no ensino regular de cursos e estruturas curriculares experimentais;
- n)Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais ou com dificuldades na aprendizagem;
- o)Acompanhar o processo de avaliação do desempenho docente;
- p)Avaliar a implementação do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional;
- q)Registar e analisar as reclamações inscritas nos livros de reclamações das unidades orgânicas, órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo, bem como dos estabelecimentos particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- r)Manter um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo regional, na sequência da ação inspetiva, assegurando o acesso por parte desse pessoal a todos os elementos que a si digam respeito;
- s)Avaliar a organização e o funcionamento das valências educativas dos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, bem como instruir nos mesmos os processos de natureza disciplinar e contraordenacional legalmente previstos;
- t)Analisar e desenvolver procedimentos na sequência das queixas apresentadas à IRE pelos utentes e agentes do sistema educativo regional;
- u)Colaborar com outros serviços de inspeção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo regional e no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado ou que contribuam para o desenvolvimento das suas atribuições, mediante a celebração de protocolos;
- v)Efetuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação.
- 3 -Enquanto serviço de apoio técnico especializado, incumbe à IRE:
- a)Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
- b)Promover a investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;
- c)Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais ou internacionais;
- d)Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres e com organismos, nacionais ou estrangeiros, em atividades orientadas aos mesmos objetivos;
- e)Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.
Artigo 57.º — Missão e atribuições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/07/2021
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 05/07/2021