- 1 -A IRE desenvolve ações inspetivas ordinárias, de acordo com o respetivo plano de atividades, ou extraordinárias, determinadas por despacho do secretário regional competente ou pelo inspetor regional.
- 2 -As ações a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores.
- 3 -Para as ações inspetivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas pelo inspetor regional.
- 4 -Para a realização de ações inspetivas no âmbito da área de atuação da IRE pode também, excecionalmente, ser solicitado apoio de docentes ou especialistas de reconhecida competência, a designar pelo secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.
Artigo 67.º — Exercício de ações inspetivas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/07/2021
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 05/07/2021