Artigo 71.º
Carreira de Técnico de Diagnóstico de Obras de Arte
Redação registada como em vigor em 17/07/2013.
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- 1 -A carreira de técnico de diagnóstico de obras de arte é uma carreira subsistente e desenvolve-se de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de agosto, por força do disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho.
- 2 -Compete ao técnico de diagnóstico de obras de arte a realização de técnicas não destrutivas de exame de bens patrimoniais, com vista a auxiliar o diagnóstico do estudo da conservação dos mesmos.