- 1 -A carreira de técnico de diagnóstico de obras de arte é uma carreira subsistente e desenvolve-se de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A, de 11 de agosto, por força do disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho.
- 2 -Compete ao técnico de diagnóstico de obras de arte a realização de técnicas não destrutivas de exame de bens patrimoniais, com vista a auxiliar o diagnóstico do estudo da conservação dos mesmos.
Artigo 71.º — Carreira de Técnico de Diagnóstico de Obras de Arte
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/07/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - 1.ª Série(07/07/2021)
Original
Em vigor de 17/07/2013 a 06/07/2021