- 1 -As ações adquiridas no âmbito da venda direta podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo a determinar através de Resolução do Conselho do Governo.
- 2 -As ações submetidas ao regime de indisponibilidade referido no número anterior não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 3 -São nulos quaisquer negócios celebrados em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade, e o regime de indisponibilidade vincula o adquirente das ações e todos os sucessivos adquirentes desde que no período de indisponibilidade.
- 4 -O Secretário Regional do Plano e Finanças pode, mediante despacho, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos no n.º 2 em casos devidamente justificados e desde que não sejam postas em causa as obrigações assumidas para com a Académico Marítimo Madeira Andebol, SAD, pelo adquirente, nem a realização dos objetivos da alienação da Académico Marítimo Madeira Andebol, SAD.
Artigo 5.º — Regime de indisponibilidade
Vigente desde: 23/10/2014
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Em vigor desde 23/10/2014