- 1 -Após a determinação da percentagem de capital a adquirir por cada adquirente, são aprovadas por Resolução do Conselho de Governo as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda.
- 2 -As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelos adquirentes, e consideram-se aceites quando estes procedam à sua aceitação expressa ou nada digam no prazo de 5 dias.
Artigo 4.º — Aceitação dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 23/10/2014
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Em vigor desde 23/10/2014