- 1 -São extintos, sendo objeto de fusão:
- a)A Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, sendo as suas atribuições integradas no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
- b)O Serviço do Parque Natural da Madeira, sendo as suas atribuições integradas no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
- 2 -A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente é objeto de reestruturação.
Artigo 14.º — Extinção, reestruturação e criação de serviços
Vigente desde: 05/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2015