- 1 -Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 15.º, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SRA previsto no artigo 12.º opera-se nos seguintes órgãos e serviços:
- a)Gabinete do Secretário Regional;
- b)Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente;
- c)Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza.
- 2 -Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.
Artigo 18.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 05/08/2015
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Em vigor desde 05/08/2015