- 1 -Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar reclamação escrita, no prazo de dez dias úteis, sendo a respetiva decisão proferida em quinze dias úteis.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve atender aos fundamentos apresentados pelo avaliado e pelos avaliadores, bem como a todos os documentos que compõem o processo de avaliação.
- 3 -No prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a receção da notificação o docente pode interpor recurso, com efeito suspensivo, para o diretor regional competente em matéria de educação, que decide no prazo máximo de trinta dias.
- 4 -O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros.
Artigo 17.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016