- 1 -Os membros que exercem funções nos conselhos executivos, nas comissões executivas provisórias e nas comissões executivas instaladoras são avaliados colegialmente, nos termos previstos no presente diploma, coincidindo o período avaliativo com o mandato para o qual foram eleitos, reportando-se o início a 1 de setembro e termo a 31 de agosto.
- 2 -A realização da avaliação do desempenho ao abrigo do presente diploma pressupõe o exercício de funções no órgão executivo durante, pelo menos, um ano escolar completo.
- 3 -Caso o docente exerça funções por um período inferior a um ano escolar completo, a avaliação do desempenho é realizada nos termos do regime de avaliação do desempenho previsto para o pessoal docente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os membros dos órgãos executivos que não estejam dispensados da componente letiva podem, caso o requeiram, ser avaliados pelo exercício da sua atividade docente, nos termos do Capítulo II.
Artigo 19.º — Periodicidade e requisitos funcionais para avaliação
Vigente desde: 28/07/2016
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