- 1 -O parâmetro «Metas» decorre da verificação do grau de cumprimento de objetivos previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, a partir do diagnóstico da unidade orgânica e da identificação das suas necessidades, tendo por base as áreas definidas no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As metas são estabelecidas de forma negociada entre o avaliado e o avaliador, em número não inferior a três, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador.
- 3 -Pelo menos 50 % das metas devem incidir nas áreas definidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Para cada meta são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação das metas.
Artigo 21.º — Metas
Vigente desde: 28/07/2016
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