- 1 -O parâmetro «Competências» tem por base as áreas definidas no n.º 1 do artigo 20.º, e assenta em competências previamente negociadas entre o avaliado e o avaliador, em número não inferior a cinco, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador.
- 2 -As competências referidas no número anterior são escolhidas de entre as constantes no Anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, devendo, pelo menos, 50 % das mesmas incidir nas áreas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 23.º — Competências
Vigente desde: 28/07/2016
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