- 1 -Sempre que os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Muito Bom, é atribuído à respetiva unidade orgânica um crédito horário adicional, no mandato seguinte, que contribua para o desenvolvimento de um projeto no âmbito da promoção do sucesso escolar.
- 2 -O reconhecimento da menção de Excelente, além do crédito horário adicional referido no número anterior, implica a atribuição, no ano subsequente, de um reforço orçamental a aplicar no âmbito da promoção do sucesso escolar.
- 3 -Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Excelente devem partilhar boas práticas em termos a acordar com o diretor regional competente em matéria de educação.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o órgão executivo deve apresentar, no prazo de dez dias úteis a contar da data da homologação da avaliação, proposta para aplicação do crédito horário e reforço orçamental, a ser negociada com o diretor regional competente em matéria de educação.
- 5 -O crédito horário e o reforço orçamental previstos nos n.os 1 e 2 são atribuídos em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 6 -Quando os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Insuficiente, é proporcionado acompanhamento e formação em termos a definir pelo diretor regional competente em matéria de educação.
- 7 -Quando a menção de Insuficiente se mantiver por dois mandatos consecutivos, os membros do órgão executivo cessam funções no dia seguinte ao da notificação da respetiva avaliação, sem prejuízo de se manterem em gestão corrente, nos termos da lei geral, até à tomada de posse do novo órgão executivo.
Artigo 26.º — Efeitos
Vigente desde: 28/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2016