- 1 -Para o acompanhamento da concretização do regime de avaliação do desempenho do pessoal docente será, no prazo de noventa dias, criada, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, uma comissão de acompanhamento que integrará representantes da administração educativa e um representante da cada uma das organizações sindicais dos docentes com assento no Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
- 2 -A comissão a que se refere o número anterior exercerá funções nos anos escolares de 2016-2017 e de 2017-2018.
Artigo 40.º — Comissões de acompanhamento
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016