- 1 -A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado reporta-se a toda a atividade desenvolvida pelo docente em cada período avaliativo em que o mesmo tenha lecionado o correspondente a um mínimo de noventa dias de aulas por ano escolar e realiza-se uma vez em cada escalão.
- 2 -A avaliação do desempenho dos docentes integrados no último escalão da carreira docente realiza-se quadrienalmente.
- 3 -A avaliação dos docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico é feita no final dos mesmos e reporta-se à atividade desenvolvida no seu decurso.
- 4 -A avaliação do pessoal docente em regime de contrato a termo é bienal, realizando-se no final do período de vigência do contrato relativo ao segundo ano escolar em avaliação ou, quando celebre contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado, desde que o docente tenha completado um mínimo de cento e vinte dias de serviço docente efetivo em cada um dos anos escolares em avaliação, assegurando-se um mínimo de noventa dias de aulas por ano escolar.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação é realizada pela unidade orgânica cujo contrato termine em último lugar.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os docentes em regime de contrato a termo que o pretendam podem ser avaliados anualmente, desde que o requeiram até ao dia 15 de outubro.
- 7 -Nas situações em que o docente celebre mais do que um contrato, simultaneamente, e caso esses contratos terminem na mesma data, cabe ao docente optar pela unidade orgânica que efetua a sua avaliação.
- 8 -Aos docentes cujos contratos não perfaçam cento e vinte dias de serviço efetivo por ano escolar são contados esses períodos de tempo para efeitos de progressão na carreira nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação do desempenho dos docentes que não lecionem o correspondente a noventa dias de atividades letivas por ano escolar, mas que completem um ano de serviço docente, ou que estejam dispensados de funções letivas para desenvolvimento de outros projetos ou por motivo de doença, é efetuada de uma das seguintes formas, mediante escolha do docente:
- a)Elaboração de um relatório a apresentar pelo avaliado sobre o trabalho desenvolvido, sendo as áreas a incluir no mesmo acordadas com os avaliadores, no início do período avaliativo e sempre que a alteração da natureza das funções o justifique;
- b)Última avaliação atribuída, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto.
- 10 -A avaliação do relatório a que se refere a alínea a) do número anterior traduz-se nas menções de Bom e Insuficiente.
- 11 -A menção de Insuficiente, a que se refere o número anterior, é atribuída nos casos em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)O conteúdo do relatório seja meramente descritivo, não incluindo a necessária vertente de análise e de reflexão sobre o trabalho desenvolvido;
- b)O conteúdo do relatório não corresponda, comprovadamente, ao trabalho desenvolvido pelo docente.
- 12 -Para efeitos de progressão na carreira é considerada a avaliação do desempenho relativa ao período de duração do escalão, até 31 de agosto do ano escolar anterior àquele em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira.
- 13 -Os docentes que reúnam os requisitos legais para a aposentação durante o período avaliativo, desde que a tenham efetivamente requerido, podem solicitar ao órgão executivo a dispensa da avaliação.
Artigo 6.º — Periodicidade e requisito temporal
Vigente desde: 28/07/2016
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Em vigor desde 28/07/2016