- 1 -Para efeitos do presente diploma, são beneficiários do SRS-Madeira todos os cidadãos portugueses residentes na Região Autónoma da Madeira, que não sejam portadores de subsistemas públicos de saúde.
- 2 -São, ainda, beneficiários do SRS-Madeira, para efeitos do presente diploma, os cidadãos estrangeiros residentes na Região Autónoma da Madeira, cuja entidade financeira responsável seja o SRS-Madeira.
Artigo 2.º — Beneficiários do SRS-Madeira
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018