- 1 -O presidente do CESA, sob proposta do secretário-geral, solicita, junto do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública, a mobilidade por afetação de pessoal técnico e administrativo a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afetação de pessoal efetiva-se nos termos e em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho.
Artigo 11.º — Mobilidade por afetação de pessoal
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019