- 1 -A DRPPIL é dirigida pelo diretor regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPPIL:
- a)Promover a execução das políticas de otimização do financiamento de modelos de cuidados de longa duração, a sua sustentabilidade orçamental e adequação aos mais elevados padrões sociais que o Governo Regional preconiza;
- b)Propor a aprovação de medidas normativas adequadas à prossecução de objetivos de uniformização e racionalização dos procedimentos relativos à gestão dos recursos da Rede de Sistemas de Cuidados Integrados, em especial da Rede de Cuidados Continuados Integrados e da Rede de Cuidados de Longa Duração, bem como de medidas necessárias ao acompanhamento, monitorização e execução das políticas públicas integradas para a longevidade;
- c)Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;
- d)Articular com outros organismos do Governo Regional a implementação das medidas que consubstanciam as atribuições e responsabilidades desta Direção Regional;
- e)Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
- 3 -É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à celebração de acordos, convenções e contratos tendo por objeto a prestação de cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social, nos termos das normas e princípios aplicáveis à REDE.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta, indireta, do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
- 5 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia.
- 6 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 4.º — Diretor regional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2022
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M - 1.ª Série(04/07/2022)
Original