- 1 -As requisições de fundos e o processamento de remunerações devem ser recebidos nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, doravante designada por DROT.
- 2 -Os serviços e organismos da administração pública regional devem submeter, para aprovação, os PLC, conforme definido nas alíneas seguintes:
- a)Até ao dia 15 de cada mês, o PLC, referente a despesas com pessoal;
- b)Até um máximo de dois PLC, por mês, para despesas de funcionamento;
- c)Os PLC, estritamente necessários, relativos a despesas de investimento.
- 3 -Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5, terminando em 29 de novembro o prazo para a sua prévia autorização, por parte da entidade competente.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, as despesas com deslocações de trabalhadores, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afetas a programas do Plano.
- 5 -Os prazos-limite para as operações referidas nos n.os 3 e 4 são os seguintes:
- a)A entrada de PAPs, requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores verifica-se até 20 de dezembro de 2024, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas;
- b)Todas as operações a cargo dos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores têm lugar até 31 de dezembro de 2024;
- c)Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia administrativa e financeira só podem registar receitas e efetuar pagamentos até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 11.º — Prazos
Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2024