- 1 -Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2024, todos os serviços da administração pública regional devem garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, assegurando o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.
- 2 -Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
- 3 -A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento, dada pelos serviços de contabilidade, no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.
- 4 -Os dirigentes dos serviços e organismos da administração pública regional ficam responsáveis pelos encargos contraídos que não observem as normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas.
- 5 -Os encargos resultantes de diplomas que disponham sobre a reestruturação de serviços só podem ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento do Governo Regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.
- 6 -Tendo em vista o controlo da execução da despesa, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar a cativação extraordinária de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento dos investimentos do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 8.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 03/07/2024
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Em vigor desde 03/07/2024