- 1 -O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva de direito privado, não pode exceder os limites previstos no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, e 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, e 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
- 2 -Sem prejuízo do constante no n.º 2 do artigo 14.º, estipulam-se os seguintes limites à introdução no mercado de veículos elétricos novos e a aquisição de pontos de carregamento por candidato:
- a)No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de automóvel ligeiro está limitado a uma unidade por candidato;
- b)No caso de pessoas coletivas de direito privado, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de automóvel ligeiro está limitado a três unidades por candidato;
- c)O incentivo financeiro para a introdução no mercado de veículos elétricos das restantes tipologias está limitado a uma unidade por tipologia, por candidato, independentemente de o candidato ser pessoa singular ou pessoa coletiva de direito privado;
- d)(Revogada.)
- e)No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto de carregamento está limitado a uma unidade por candidato;
- f)No caso de pessoas coletivas, o incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto de carregamento está limitado a três unidades por candidato.
Artigo 13.º — Limites do incentivo
Vigente desde: 18/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2025
Referências (3)
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º
- N.º 2 do Artigo 14.º