- 1 -O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro por pessoas singulares, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 10 % do preço de venda ao público, com IVA incluído, até ao limite máximo de 3000,00 € (três mil euros).
- 2 -O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro por pessoas coletivas de direito privado, limitado a três unidades por candidato, é fixado em 10 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 2000,00 € (dois mil euros) por unidade.
- 3 -Os incentivos previstos nos números anteriores têm as seguintes majorações:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)1000,00 € (mil euros), no caso de candidatos que apresentem comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data de emissão correspondente a um período máximo de três meses anteriores à data de aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou correspondente a um período máximo de três meses posteriores à data da respetiva aquisição, ou da data da celebração do respetivo contrato de locação financeira;
- d)300,00 € (trezentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 4 -Os incentivos a que se referem os números anteriores apenas são aplicáveis a veículos automóveis ligeiros cujo preço de venda ao público, com IVA incluído, seja igual ou inferior a 62 500,00 € (sessenta e dois mil e quinhentos euros).
- 5 -O limite referido no número anterior pode ser ultrapassado, em casos devidamente justificados, relacionados com a atividade da entidade candidata ao incentivo, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
Artigo 8.º — Valor do incentivo a veículos automóveis ligeiros
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025