- 1 -Compete ao presidente do conselho diretivo do FRCT:
- a)Presidir ao conselho diretivo;
- b)Representar o FRCT em juízo e fora dele;
- c)Convocar as reuniões do conselho diretivo, estabelecer a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
- d)Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais serviços da administração regional;
- e)Submeter a despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ciência e tecnologia os assuntos que, tendo sido tratados pelo conselho diretivo, careçam de decisão superior;
- f)Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
- g)Assinar e visar toda a correspondência recebida e expedida;
- h)Zelar pela observância das leis e dos regulamentos internos;
- i)Passar certidões;
- j)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
- 2 -O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos vogais, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º — Competência do presidente do conselho diretivo
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