- 1 -A DROTe é dirigida pelo diretor regional do Ordenamento do Território, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente:
- a)Representar a DROTe;
- b)Coadjuvar o Secretário Regional na definição, execução, acompanhamento e avaliação das políticas regionais nas áreas das suas atribuições;
- c)Coordenar, orientar e dirigir a ação dos diversos serviços da DROTe entre si, e entre estes e outros serviços e departamentos públicos ou privados externos, quando tal seja necessário à prossecução das suas atribuições;
- d)Exercer e desempenhar, por inerência ou em representação da DROTe, funções em conselhos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
- e)Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, contrato ou determinação superior no quadro das atribuições e competências do serviço.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar por aquele.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 19/03/2026
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Em vigor desde 19/03/2026