Mediante deliberação da direcção, e sempre que tal se mostre conveniente, poderão ser constituídos grupos de trabalho transitórios para o estudo ou execução de problemas específicos cujo desempenho não possa ser inteiramente assegurado pelo Gabinete Técnico.
Artigo 19.º — (Constituição de grupos de trabalho)
Vigente desde: 05/03/1980
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Em vigor desde 05/03/1980