A direcção é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria para um mandato de dois anos, que poderá ser renovável.
Artigo 4.º — (Composição)
Vigente desde: 05/03/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/1980