- 1 -Compete à direcção:
- a)Organizar, orientar e fiscalizar os serviços, nomear os delegados de ilha e os encarregados dos núcleos, elaborando os regulamentos internos necessários;
- b)Elaborar, anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento ordinário e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários julgados indispensáveis;
- c)Elaborar, até 31 de Março, o relatório anual de actividades do Instituto, bem como a respectiva conta de gerência;
- d)Arrecadar receitas e efectuar despesas;
- e)Organizar a contabilidade e fiscalizar a escrituração;
- f)Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
- g)Deliberar sobre a venda de bens dispensáveis;
- h)Apreciar as contas da delegação de cada ilha;
- i)Promover e executar as obras necessárias à realização dos fins do Instituto;
- j)Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários à gestão e desenvolvimento do Instituto.
- 2 -Os planos de actividades, os orçamentos e as contas de gerência, depois de submetidos ao conselho coordenador, carecem sempre de homologação dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria e de visto do Secretário Regional das Finanças.
- 3 -No caso de não homologação, a direcção reformulará os planos e orçamentos, com base nas recomendações constantes dos despachos proferidos por aqueles dois membros do Governo.
Artigo 5.º — (Competência)
Vigente desde: 05/03/1980
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Em vigor desde 05/03/1980