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- 5 -O cargo de secretário-geral será inicialmente exercido em regime de substituição pelo chefe de gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar, nestas circunstâncias, em funcionário técnico superior de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe ou em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de repartição, devendo o acto de delegação especificar as serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.
Artigo 4.º — (Secretário-geral)
Vigente desde: 09/04/1981
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Em vigor desde 09/04/1981