- 1 -O quadro de pessoal é o que figura no mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -O quadro de pessoal a que se refere o número anterior poderá ser alterado, quando tal se justifique, por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano.
Artigo 13.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 24/04/1987
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Em vigor desde 24/04/1987