- 1 -Os SI poderão requisitar a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou regionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Secretário Regional do Plano e acordo do secretário regional de que dependem os serviços ou da tutela, bem como do interessado.
- 2 -O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias.
- 3 -O pessoal requisitado poderá, por acordo das partes intervenientes, ingressar no quadro dos SI ou ser contratado além do quadro, se assim o desejar, sem perda dos direitos e regalias à data da requisição e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80 e no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M, de 2 de Junho.
Artigo 18.º — Requisição de pessoal
Vigente desde: 24/04/1987
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Em vigor desde 24/04/1987