- 1 -A prestação de trabalho extraordinário só será autorizada se circunstâncias excepcionais e imprevisíveis o exigirem, nomeadamente em:
- a)Trabalho de recolha de dados;
- b)Trabalho de operação de computador.
- 2 -Contudo, a sua realização fica dependente da autorização prévia e escrita do Secretário Regional do Plano, que será dada caso a caso, após informação escrita do presidente dos SI.
Artigo 21.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 24/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1987