- 1 -Os cursos de que depende a admissão ou promoção dos funcionários serão de organização interna ou ministrados por entidades consideradas idóneas pelos SI.
- 2 -A falta de aproveitamento nos cursos referidos no número anterior produz os efeitos mencionados no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 23.º — Cursos
Vigente desde: 24/04/1987
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Em vigor desde 24/04/1987