- 1 -Aos funcionários dos SI são abonados prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, não podendo o seu montante exceder 30% do respectivo vencimento.
- 2 -Os prémios de produtividade têm natureza individual e a sua atribuição é sempre precedida de avaliação caso a caso, a partir de critérios objectivos, em que se atende ao volume de trabalho produzido e à redução de custos e de prazos de trabalho executado.
- 3 -Para efeitos de graduação dos abonos a conceder, os funcionários são ordenados em escalões, cujos níveis percentuais deverão ser sujeitos à aprovação do Secretário Regional do Plano.
- 4 -Aos responsáveis pelas áreas funcionais a que alude o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, envolvendo projectos informáticos multidisciplinares que exijam a coordenação de equipas integradas por técnicos de diferentes especialidades e enquanto se mantiverem em incumbência determinada, será atribuída uma remuneração correspondente à letra C ou, no caso de a respectiva remuneração ultrapassar este limite, um adicional igual a 20% da sua remuneração base.
Artigo 24.º — Prémios de produtividade
Vigente desde: 24/04/1987
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Em vigor desde 24/04/1987