- 1 -A DRIE é o órgão da SRE com atribuições nas áreas da indústria e da produção, aprovisionamento, conversão, transporte, distribuição e utilização de energia.
- 2 -São atribuições da DRIE:
- a)Apoiar o Secretário Regional na definição e execução da política de desenvolvimento industrial e da política energética;
- b)Propor medidas necessárias ao fomento da actividade industrial;
- c)Propor legislação reguladora da actividade industrial e do sector energético, incluindo especificações técnicas;
- d)Licenciar, orientar e fiscalizar a actividade industrial de acordo com as normas de segurança e qualidade em vigor;
- e)Licenciar e fiscalizar as instalações e equipamentos que produzem, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, nos termos da legislação aplicável;
- f)Apoiar a investigação e a inovação tecnológica, com vista ao aperfeiçoamento da actividade e da qualidade dos produtos industriais;
- g)Coordenar a elaboração do Plano Energético Regional e as respectivas actualizações;
- h)Dar execução aos planos, programas e projectos aprovados para o sector energético;
- i)Promover, a nível das instalações e equipamentos que produzam, armazenem, transportem e utilizem produtos energéticos, a actualização tecnológica;
- j)Proceder, nos termos da lei, à arbitragem de reclamações;
- l)Credenciar profissionais e entidades, de acordo com a lei;
- m)Promover a divulgação de informação, designadamente nos aspectos de segurança, técnico e utilização racional de energia.
Artigo 13.º — Natureza e atribuições
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991