- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, não são consideradas, para efeito do cálculo do montante global a que se aplica a percentagem de financiamento, as despesas de investimento com a aquisição de:
- a)Equipamentos usados ou com a mera reposição dos mesmos;
- b)Imóveis e viaturas.
- 2 -Exceptuam-se do âmbito da alínea a) do número anterior as despesas de aquisição ou recuperação de mobiliário antigo ou outros elementos decorativos, a afectar a empreendimentos de turismo em espaço rural, cujo valor fica sujeito a confirmação correctiva pela Direcção Regional do Turismo.
- 3 -Exceptuam-se, também, do âmbito da alínea b) do n.º 1 a aquisição de terrenos destinados à construção de campos de golfe ou parques desportivos, sendo ainda consideradas, até 10% do montante global aí referido, as despesas de aquisição de terrenos, destinados a outros empreendimentos, e de viaturas, quando justificada a sua afectação ao empreendimento.
Artigo 4.º — Despesas de investimentos inelegíveis
Vigente desde: 18/02/1992
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Em vigor desde 18/02/1992