Estabelece diversas acções e empreendimentos de interesse para o desenvolvimento turístico dos Açores
Empreendimentos com interesse turístico
Na determinação do interesse para o desenvolvimento turístico da Região dos empreendimentos enunciados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, será considerada a localização e enquadramento no meio envolvente do empreendimento, bem como os aspectos qualitativos inerentes ao mesmo.
Acesso aos financiamentos
Projectos executados ou em execução
Não têm acesso aos financiamentos os empreendimentos cujos projectos já estejam executados ou em execução, no momento da recepção dos respectivos requerimentos.
Despesas de investimentos inelegíveis
Parecer da Direcção Regional do Turismo
A concessão dos financiamentos depende de parecer da Direcção Regional do Turismo sobre os projectos dos empreendimentos, salvo quando estes devam ser aprovados por aquele órgão.
Garantias
As garantias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, são a hipoteca em 1.º grau ou a garantia bancária, sendo também aceitáveis hipotecas sem o requisito mencionado, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e mediante avaliação que conclua pela suficiência de tal garantia.
Vigência
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Novembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.