As garantias a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, são a hipoteca em 1.º grau ou a garantia bancária, sendo também aceitáveis hipotecas sem o requisito mencionado, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e mediante avaliação que conclua pela suficiência de tal garantia.
Artigo 6.º — Garantias
Vigente desde: 18/02/1992
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Em vigor desde 18/02/1992