- 1 -São atribuições da DSI, designadamente:
- a)Coordenar as equipas de projecto;
- b)Proceder à elaboração de estudos e pareceres;
- c)Elaborar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional em informática na administração pública regional;
- d)Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação em informática;
- e)Propor e promover acções de promoção tecnológica no domínio das tecnologias de informação;
- f)Conceber e implantar medidas de segurança da informação;
- g)Assegurar o desenvolvimento e integração dos sistemas de informação;
- h)Definir e propor a arquitectura e funcionamento dos sistemas de informação;
- i)Implantar códigos e normas de análise e programação das aplicações informáticas;
- j)Implantar normas no domínio da recolha e transmissão de dados por meios informáticos;
- l)Definir os projectos informáticos, fazendo executar os trabalhos de estudos prévios, concepção, deenvolvimento e implantação dos sistemas de informação;
- m)Assegurar a adesão às normas, metodologias e técnicas de trabalho estabelecidas;
- n)Estudar e definir os procedimentos no acesso a bases de dados externas;
- o)Promover o estudo e a actualização tecnológica no domínio dos suportes lógicos e das comunicações por meios informáticos;
- p)Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório em matérias da sua competência.
- 2 -O director de Serviços de Informática é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.
Artigo 10.º — Atribuições
Vigente desde: 29/03/1993
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Em vigor desde 29/03/1993